terça-feira, 15 de setembro de 2009

MUDANÇAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO



ANTP é contra permitir aos Detrans gerir trânsito em municípios não integrados ao Sistema Nacional deTrânsito sem consulta a autoridades locais





Ao participar no início de setembro de mesa-redonda na Câmara Federal sobre mudanças no Código de Trânsito Brasileiro, o presidente da ANTP, Ailton Brasiliense Pires, criticou a proposta que permite aos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans), sem consultar autoridades locais, gerir o trânsito em municípios não integrados ao Sistema Nacional de Trânsito.





Em mesa-redonda na Câmara Federal sobre mudanças no Código de Trânsito Brasileiro, o presidente da ANTP, Ailton Brasiliense Pires, criticou a proposta que permite aos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans), sem consultar autoridades locais, gerir o trânsito em municípios não integrados ao Sistema Nacional de Trânsito.





“Não pode prosperar proposta de alteração da competência dos órgãos de trânsito municipais de modo a permitir que os Departamentos Estaduais de Trânsito façam a gestão do trânsito nos municípios não integrados ao Sistema Nacional de Trânsito sem realizar qualquer tipo convênio, sem sequer ter que solicitar permissão aos prefeitos”, disse Ailton Brasiliense Pires.





A mesa-redonda aconteceu no dia 1º de setembro de 2009, na Câmara Federal, em Brasília, e teve por objetivo discutir o Projeto de Lei 2.872/08, de autoria do deputado Carlos Zarattini e relatoria da deputada Rita Camata, que trata da alteração do Código Brasileiro de Trânsito.Municípios fora.





O presidente da Comissão de Trânsito da ANTP, Rudel Trindade, criticou o fato de não haver um representante de municípios entre os expositores convidados para a mesa-redonda. Ele é presidente da Agencia Municipal de Transporte e Trânsito de Campo Grande e vice-presidente do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Públicos de Transporte e Trânsito, com delegação para acompanhar o processo parlamentar de alteração do Código de Trânsito Brasileiro.





Rudel Trindade reivindicou a presença de um representante dos órgãos municipais no Conselho Nacional de Trânsito (Contran), apoiou a inclusão das guardas municipal em atividades de fiscalização do trânsito, quando designada pela Autoridade de Trânsito. E apoiou medidas pela melhoria da segurança na circulação das motos, entre elas, a proibição das motos circularem entre filas de veículos, referida anteriormente por Ailton Brasiliense Pires.





Os representantes da ANTP contaram com o apoio técnico de Dulce Lutfalla, da Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo (CET/SP).A mesa-redonda foi proposta pelos deputados Hugo Leal (PSC-RJ) e Marcelo Almeida (PMDB-PR), respectivamente presidente e relator da Subcomissão Especial criada pela Comissão de Viação e Transportes para analisar a revisão do Código de Trânsito Brasileiro. Além do projeto original – PL 2872/08 –, os participantes analisaram o substitutivo elaborado pela deputada Rita Camata (PMDB-ES). Vários deputados, além daqueles já mencionados, estiveram presentes, entre eles, Jaime Martins, presidente da Comissão e Viação e Transporte (CVT); Carlos Zarattini, autor do PL 2872/08, Mauro Lopes, Beto Albuquerque e Gonzaga Patriota.





OS EXPOSITORES E OS PRAZOS DE VOTAÇÃOUm dos três expositores da mesa-redonda, o diretor do Departamento Nacional de Trânsito – Denatran e presidente do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), Alfredo Peres, apresentou e comentou todas as alterações do substitutivo elaborado pela deputada Rita Camata que contempla, entre outras, propostas do projeto original, do Executivo elaboradas pelo Comitê Nacional de Mobilização pela Saúde, Segurança e Paz no Trânsito e da CET/SP. Ele solicitou à relatora o acolhimento de algumas alterações não incluídas no substitutivo, entre elas, o aumento do valor das multas, que já em 2008 estava defasado em 69%, e a fiscalização pela Guarda Municipal, desde que designada pela Autoridade de Trânsito, além de ter se posicionado contrário à circulação das motos entre filas de veículos mesmo que a 30 km/h, dado o grande risco à segurança.Mônica Antony de Queiroz Melo, presidente da Associação dos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal (AND) e diretora-geral do Detran do Estado do Amazonas apresentou extensa relação de novas modificações destacando-se a introdução de um representante dos Detran no Contran, nova reação nos artigos que tratam da Habilitação e das infrações por dirigir sem CNH, além da alteração do termo “Conduzir” para “Transitar” no artigo que trata das condições do veículo e de seus equipamentos (art. 230). Expressou sua discordância nas alterações que tratam da suspensão do direito de dirigir (art. 261), bem como a necessidade da correção do valor das multas.Já Hélio Cardoso Derenne, diretor do Departamento de Polícia Rodoviária Federal,discorreu sobre as alterações, destacando a alteração que possibilitará a fiscalização do excesso de velocidade por trecho. Os expositores foram unânimes em destacar a necessidade de tomar medidas severas para a melhoria da segurança na circulação das motos. A obrigatoriedade da placa dianteira é uma delas e criar uma penalidade para a circulação entre filas de veículos é outra.Outras manifestações. Autoridades e especialistas do setor também se manifestaram durante o encontro. Rosangela Battistella, diretora de Trânsito da URBS/Curitiba, em consonância com as afirmações de Rudel Trindade, declarou ter sentido a falta de um expositor para falar em nome dos municípios. Ela frisou, ainda, a urgência na reposição da perda do valor das multas e solicitou a revisão do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, que versa sobre ‘Definições’.Também falaram Cássio Honorato, promotor de Justiça do Estado do Paraná; Jerry Adriane Dias, inspetor da Polícia Rodoviária Federal e chefe de seu Setor de Multas; Antônio Sérgio de Azevedo Damaceno, presidente do Conselho Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro, e dirigentes de Detrans, entre eles, Horácio Mello, diretor-técnico do Detran de Goiás e Ildo Mário Szinvelski, diretor-técnico do Detran do Rio Grande do Sul.Pressa para votar.





No final dos trabalhos, o deputado Hugo Leal declarou que a revisão do Código de Trânsito Brasileiro não deve se limitar ao PL 2872/08, e que devem ser analisados os demais projetos de lei que se encontram na Comissão de Viação de Transporte para que, de um lado, sejam arquivados aqueles com texto contrário ao que está sendo proposto, mas de outro, não se percam boas matérias que não estão sendo contempladas. Frisou que o mais importante é que o CTB mantenha sua unidade. Sua posição foi acompanhada pelo deputado Marcelo Almeida.





O presidente da CVT, Jaime Martins, declarou que quer colocar a matéria em votação até o dia na quarta-feira da próxima semana, dia 16 de setembro para que seja encaminhada ao Plenário em regime de urgência. Contudo, a relatora, deputada Rita Camata, informou que, diante de tantas solicitações de alteração, acredita que não terá seu novo voto pronto para a data pretendida.





Boletim ANTP





Veja no portal da Câmara Federal o acompanhamento da tramitação do Projeto de Lei 2.872/08




Coloque o 17º Congresso da ANTP na sua agenda

Período do Evento: 29/09 a 02/10 em Curitiba/PR

Organização e Promoção:
ANTP – Associação Nacional de Transportes Públicos


Projeto de Lei do Vereador de São Paulo Chico Macena que pretende atualizar a Lei das Ciclovias

Este projeto tem o propósito de promover a cidadania construindo uma cidade melhor e com uma mobilidade para todos.

PROJETO DE LEI Nº /2009


Altera a Lei nº 14.266, de 06 de fevereiro de 2007, e dá outras providencias.


A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica criado o SICLO - Sistema Cicloviário do Município de São Paulo, com as seguintes diretrizes:
I - aperfeiçoar e ampliar a infra-estrutura cicloviária;
II - implantar as medidas necessárias à inserção da bicicleta no sistema de circulação viário;
III – promover a melhoria da qualidade ambiental e urbanística do Município;
IV – ampliar a acessibilidade e mobilidade da população, reduzindo o uso do transporte motorizado;
V - promover o desenvolvimento sustentável.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, são adotadas as seguintes definições:
I – bicicleta: veículo de transporte individual, não motorizado, não poluente e não emissor de ruído;
II – ciclista: condutor, sujeito às leis de trânsito vigentes, no que couber.
§ 1º Os triciclos não-motorizados equiparam-se a bicicletas, no que couber.
§ 2º A bicicleta do modelo dobrável é considerada bagagem de mão, e pode ser transportada em qualquer meio de transporte público ou privado, como trem, ônibus e Metrô, em qualquer dia e horário, desde que dobrada e com o sistema de pedal, cambio, corrente, coroa, e catraca protegidos de contato direto com outros usuários, e suas dimensões e peso não ultrapassem o limite máximo permitido de bagagem por pessoa nas normas de uso do respectivo meio de transporte.
Art. 3º O SICLO - Sistema Cicloviário do Município de São Paulo abrange:
I – a rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;
II – os locais específicos para estacionamento: bicicletários e paraciclos.
III - os procedimentos, atividades e sistemas de gerenciamento do tráfego cicloviário, inserido no gerenciamento geral do tráfego do Município;
IV - o órgão de planejamento, execução e manutenção cicloviária.
Art. 4º O SICLO - Sistema Cicloviário do Município de São Paulo será incorporado ao Sistema Integrado de Transporte de Passageiros - SITP, instituído pela lei 13.241, de 12 de dezembro de 2001, viabilizando os deslocamentos por bicicleta com segurança, eficiência e conforto.
Art. 5º A ampliação da infra-estrutura cicloviária deverá contemplar:
I - os trechos de rodovias em zonas urbanizadas, as vias públicas, os terrenos marginais às linhas férreas, as margens de cursos d`água, os parques, outros espaços naturais;
II - trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda que se pretende atender;
III – a implantação de estacionamento de bicicletas nos terminais de ônibus, de trens, de metro ou qualquer outro terminal de transporte coletivo público, bem como prédios, vias e logradouros públicos.
Art. 6º O SICLO - Sistema Cicloviário do Município de São Paulo promoverá ações:
I - educativas permanentes, com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como campanhas educativas e treinamentos, tendo como público alvo os pedestres, ciclistas e os condutores de veículos automotores, visando divulgar o uso adequado de espaços compartilhados, o respeito, e a convivência entre os modais de transporte:
II – de conscientização ecológica, da importância do lazer ciclístico e de disseminação do conceito de desenvolvimento sustentável;
III – de promoção da acessibilidade da bicicleta aos locais de estacionamento;
IV – de aplicação de sinalização vertical, horizontal, semafórica, ou outras sinalizações disponíveis, nas vias aonde há trafego de ciclistas, informando os veículos automotores sobre o cuidado e respeito com os ciclistas na via;
V – de criação de centro de educação para ciclistas, com o fim oferecer treinamentos sobre legislação de transito, mecânica de bicicleta, sinalização, compartilhamento harmônico de espaços públicos com pedestres, animais, e veículos automotores e condução segura e defensiva de trânsito;
VI - de negociação com o Estado de São Paulo visando permitir o acesso e transporte em vagão especial do Metrô, de trens metropolitanos e de ônibus de transporte coletivo intermunicipal de ciclistas com suas bicicletas;
VII – de estabelecimento de convênios e parcerias com os municípios limítrofes para criação e implantação de projetos integrados de ciclovias.
Art. 7º O SICLO - Sistema Cicloviário do Município de São Paulo será pautado pelas disposições contidas no Plano Diretor Estratégico, no Plano de Metas do Município, e nos Planos Regionais Estratégicos.
Art. 8º Ciclovia é a pista própria para a circulação de bicicletas:
I - totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, acostamento, ilha ou canteiro central;
II - implantada na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, em terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d`água, nos parques e em outros locais de interesse;
III - com traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas e possuindo sinalização de trânsito específica.
Art. 9º Ciclofaixa é a faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou da calçada.
Parágrafo único. A ciclofaixa poderá ser adotada quando houver impossibilidade técnica, ou falta de espaço físico para a construção de uma ciclovia.
Art. 10. A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º A faixa compartilhada deve ser utilizada para dar continuidade ao sistema cicloviário ou em parques, quando não for possível a construção de ciclovia ou ciclofaixa.
§ 2º A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada, desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito, nos casos em que não comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre.
Art. 11. Bicicletário é o local reservado para o estacionamento de bicicletas, independentemente de ser de longa ou curta duração, de ser controlado ou não, ser coberto ou não, de ter dispositivos para afixação das bicicletas ou não, ou de ser público ou privado.
Parágrafo único. Paraciclo é o dispositivo fixo apropriado ao apoio da bicicleta quando estacionadas, devendo ser no formato “U” ao contrário, ou formato ”R” , para não danificar a bicicleta.
Art. 12. Os terminais e estações de transferência do SITP, terminais intermunicipais de ônibus, estações de trens, estações do metrô, órgãos públicos, edificações públicas, centros de lazer, centros comerciais e de serviços, shopping centers, condomínios comerciais ou residenciais, hospitais, cursos, escolas públicas ou privadas, os centros educacionais, faculdades públicas ou privadas ou qualquer outra instituição de ensino, indústrias, fábricas, supermercados, agências bancárias, academias, instalações desportivas, parques, praças, museus, teatros, cinemas, casas de cultura, centro culturais, casas de shows, estacionamentos públicos ou privados, centros de compras, calçadões, centros de convenções, centros de eventos, e qualquer outro local de grande afluxo de pessoas, deverão possuir espaços seguros para estacionamento de bicicletas, com paraciclos ou bicicletários, como parte de infra-estrutura de apoio a este modal de transporte.
§ 1º Os locais de estacionamento públicos e privados devem reservar espaço para estacionamento de bicicletas, na proporção de 1 (uma) vaga de bicicleta para cada 10 (dez) vagas de automóveis.
§ 2º Nos estacionamentos pagos, o valor cobrado pelo estacionamento de bicicleta não poderá ser superior a 33% (trinta e três por cento) do correspondente ao cobrado pelo estacionamento de automóvel.
§ 3º A implantação e operação dos bicicletários, em imóveis públicos ou privados, poderá ter controle de acesso, a ser aprovado pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito.
Art. 13. Os projetos de construção de praças e parques, incluindo os parques lineares, com área superior a 4.000 m² (quatro mil metros quadrados), devem contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos no seu interior.
Art. 14. O Executivo deverá estimular a implantação de locais reservados para bicicletários, em um raio de até 200 (duzentos) metros dos terminais e estações de Metrô, trens metropolitanos e corredores de ônibus, dando prioridade às estações localizadas nos cruzamentos com vias estruturais.
Parágrafo único. A segurança do ciclista e do pedestre é condição essencial para a escolha do local e da implantação de bicicletários e paraciclos.
Art. 15. As novas vias públicas, pontes, viadutos e túneis, devem prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas.
Art. 16. O Executivo deverá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos terrenos marginais às linhas férreas em trechos urbanos, de interesse turístico, nos acessos às zonas industriais, comerciais e institucionais.
Art. 17. Os projetos dos parques lineares previstos no Plano Diretor Estratégico, Programa de Metas do Município, e nos Planos Regionais Estratégicos deverão contemplar ciclovias internas e, quando possível, de acesso aos parques, em conformidade com estudos de viabilidade aprovados.
Art. 18. Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado poderá ser permitido, de acordo com regulamentação pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito, além da circulação de bicicletas:
I - veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos usuários do sistema cicloviário;
II - patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida;
III - bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre, onde exista trânsito partilhado.
Art. 19. Para conduzir a implementação do SICLO e formulação de políticas cicloviárias para o Município de São Paulo, fica criado o Conselho Municipal de Política Cicloviária - CMPC.
§ 1º O CMPC terá as funções de deliberar sobre a Política Cicloviária do Município de São Paulo, assessorar tecnicamente os órgãos envolvidos na implementação destas políticas e fiscalizar sua implementação e aprovar projetos cicloviários de iniciativa de outras instâncias de governo no território do Município de São Paulo.
§ 2º O CMPC será composto por dois representantes da Secretaria Municipal de Transportes, um representante da Secretaria Municipal de Infra-estrutura Urbana e Obras, um representante da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, dois representantes eleitos pelas associações representativas de ciclistas e dois representantes eleitos da sociedade civil.
§ 3° O Executivo regulamentará a criação do CMPC num prazo de 90 dias a contar da data de publicação desta lei.
Art. 20. A inobservância pelos estabelecimentos privados das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada na reincidência;
III - cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. O valor da multa será corrigido anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, ou por outro que reflita a inflação do período, caso este seja extinto.
Art. 21. Os estabelecimentos mencionados no art. 12 deverão adequar-se às disposições desta lei no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 22. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 02 de setembro de 2009.

CHICO MACENA
Vereador



Em uma cidade como São Paulo, em que, segundo dados da Pesquisa de Origem e Destino/2007, realizada pelo Metrô, o número diário de viagens de bicicleta é 335% superior às viagens realizadas por táxis, e são realizadas 303.828 viagens por dia utilizando este modal, é mais do que necessário ter uma legislação sempre atualizada, ampla e bem fiscalizada pelo poder publico, que ofereça segurança, incentivo e respeito ao ciclista e que garanta seus direitos de ir e vir, observadas as posturas da legislação do CTB - Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse cenário, o cidadão espera contar com uma infra-estrutura que incentive, proteja e respeite sua opção em utilizar um veículo não motorizado.
Após a aprovação e sansão da Lei Municipal 14.266, de 06 de fevereiro de 2007, que cria o Sistema Cicloviário no Município de São Paulo, o incentivo a este modal de transporte individual repercutiu ampla e positivamente nos meios na imprensa. Foram realizados encontros, debates e audiências públicas sobre a aplicação desta lei e muitos foram os benefícios trazidos a esta cidade, inclusive servindo de exemplo a outras regiões. E foi através dessas discussões com a sociedade que foram compiladas as melhorias e atualizações que ora são apresentadas, sempre com o objetivo de que a qualidade percebida e conquistada melhore ainda mais.
A melhoria da qualidade de vida foi sentida e aprovada pela população que utiliza este meio de transporte. Todas as atualizações foram propostas, apresentadas e discutidas pela sociedade civil e órgãos do governo.


Cristina Baddini Lucas

Um comentário:

  1. É isso ai! São Paulo precisa de ciclovias e ciclofaixas. O Grande ABC tb.
    Nailton

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