Mostrando postagens com marcador lei seca. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador lei seca. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Na contramão da Lei Seca.


Decisão inédita do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfraquece o rigor da Lei Federal nº 11.705/08, mais conhecida como Lei Seca, e favorece o motorista que dirige alcoolizado e se recusa a fazer o teste do bafômetro.
Por unanimidade, a sexta turma decidiu que, sem o teste do bafômetro ou o exame de sangue, o condutor flagrado sob efeito de álcool não pode ser processado criminalmente, ficando sujeito apenas às punições administrativas.


Na avaliação de especialistas ouvidos pelo Correio Braziliense/Diario, a decisão não é pacífica, mas representa um golpe na legislação de tolerância zero à combinação álcool e volante. "Essa decisão abre precedente que enfraquece a lei e cria jurisprudência que pode ser usada por motoristas infratores", analisou a promotora Laura Beatriz Castelo Branco, da Promotoria de Delitos de Trânsito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), lembrando que existem posicionamentos diferentes dentro do próprio STJ sobre o mesmo tema. Laura Beatriz tem o entendimento de que a constatação do agente é suficiente para comprovar a embriaguez do condutor, como está previsto na lei.
A decisão do STJ foi tomada no julgamento do Habeas Corpus nº 166.377, que pedia a extinção da ação penal contra um motorista paulista. Segundo a acusação, o homem dirigia seu veículo na contramão, quando foi abordado pela polícia: "Os policiais militares que o abordaram constataram o visível estado de embriaguez alcoólica do denunciado, que se recusou a se submeter a qualquer exame de alcoolemia, inclusive o bafômetro".
A defesa do motorista alegou a inexistência de provas, uma vez que o acusado foi submetido só a exame clínico, "o qual não é apto para constatar a concentração de álcool por litro de sangue". O ministro Og Fernandes, relator do processo, entendeu que, antes da Lei nº 11.705/08, bastava que o condutor sob efeito de álcool expusesse a dano potencial a incolumidade de outrem. Mas, quando a lei seca entrou em vigor, estabeleceu o nível de alcoolemia, excluiu a necessidade de exposição de dano e delimitou a comprovação com o Decreto nº 6.488/08.
Em seu voto, o ministro Og Fernandes escreveu que "para comprovar a embriaguez, objetivamente delimitada pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é indispensável a prova técnica consubstanciada no teste do bafômetro ou exame de sangue". Com base nesses argumentos, os magistrados decidiram pela extinção da ação penal. O julgamento foi presido pela ministra Maria Thereza de Assis Moura e participaram os ministros Celso Limongi e Haroldo Rodrigues. Todos votaram com o relator.
Divergência
Um caso exatamente igual foi julgado pela Quinta Turma do STJ, mas a decisão foi bem diferente. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou o pedido de extinção da ação contra um condutor flagrado alcoolizado. O homem, também de São Paulo, se recusou a fazer o teste do bafômetro e o exame de sangue. No caso, o magistrado considerou suficiente o auto de constatação de embriaguez feito pela polícia no ato de flagrante.
Em seu voto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho escreveu que "há prova exuberante da materialidade do crime, cuja autoria não se discute e, a vingar a tese da defesa do ilustre impetrante, ninguém poderia ser processado por infração ao artigo 306 do Código de Trânsito, de maneira que seria melhor rasgar de vez a denominada lei seca, esquecer que o Brasil precisa progredir e integrar o chamado primeiro mundo a imitar o modus vivendi do romântico Far West norte-americano".
Presidente da Comissão de Direitos de Trânsito da Ordem dos Advogados de São Paulo, Cyro Vidal avalia que, se decisões como a da Sexta Turma do STJ forem frequentes, em breve haverá uma súmula e, neste caso, a lei seca perderá definitivamente sua força para punir de forma rigorosa quem comete o crime de dirigir alcoolizado. "A virtude está no meio: não pode ser lá nem cá. Em caso de notória embriaguez, ainda que sem exame técnico, o infrator deve responder pelo crime", opinou. Vidal catalogou 198 sentenças de diferentes estados absolvendo ou tirando da cadeia condutores que se envolveram em acidentes de trânsito fatal e que estavam alcoolizados.
O que diz a lei
O artigo 165 da Lei nº 11.705/08, a LEI SECA, diz que dirigir alcoolizado é infração gravíssima. Os infratores flagrados são multados em R$ 957,70 têm a carteira de motorista recolhida, sete pontos lançados no prontuário e, se condenados pelo DETRAN, ficam proibidos de dirigir por um ano. A tolerância é zero. Por isso, qualquer concentração de álcool no organismo deixa o motorista sujeito à punição administrativa. A infração prevista poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. Já o artigo 306 tornou crime os casos em que o condutor é pego com concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, ou 0,3 miligrama por litro de ar expelido pelos pulmões. Nesses casos, além das punições previstas no artigo 165, o infrator é levado para a delegacia, tem que pagar fiança - entre R$ 600 e R$ 2 mil - e responde a processo criminal.
Diario de Pernambuco

domingo, 4 de julho de 2010

Sopre pela Lei Seca


PARTICIPE VOCÊ TAMBÉM!


A Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (ABRAMET) inconformada com o massacre aos nossos jovens no trânsito e com a demora de reversão desta tendência montou um totem fotográfico na exposição da Câmara dos Deputados, entre os dias 28/06 e 02/07, onde as pessoas, em apoio à LEI SECA, sopravam um bafômetro descartável cedendo a imagem para a campanha no site da associação.

Com o mesmo espírito, aguardamos a sua adesão à campanha em favor da DÉCADA DE AÇÕES DE SEGURANÇA VIÁRIA 2011/2020, através do site
http://www.decadatransitoseguro.com.br/participe.html

Você também pode fazer parte desta campanha que está mobilizando gente do mundo inteiro para cobrar das autoridades ações efetivas para a redução de acidentes no trânsito.

Não importa se você é famoso ou não, o que importa é a gente reunir o maior número possível de participantes para pressionar os governos a agirem com muita energia e determinação.

Cristina Baddini Lucas

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Reforma do Código de Trânsito Brasileiro


O advogado paranaense Marcelo José Araújo e Luis Fláavio Gomes foram ouvidos em audiência pública, por vários parlamentares, no último dia 26/05/10, na Câmara dos Deputados, sobre uma “possível” reforma do Código de Trânsito Brasileiro.

A sessão foi presidida pelo Dep. Milton Monti e, dentre outros, achavam-se presentes os deputados Hugo Leal, Marcelo Almeida, Beto Albuquerque e Lázaro Botelho.

O que deveria ser modificado, de forma mais urgente, no Código de Trânsito brasileiro? Dentre tantos outros pontos que poderiam ser lembrados, deveríamos:

(a) modificar a redação do art. 306 do CTB (embriaguez ao volante);

(b) punir mais severamente a combinação entre crime de trânsito e álcool e

(c) criar uma nova figura delitiva, que estamos chamando de “condução homicida ou suicida”.

Primeiro ponto (art. 306 do CTB)

O art. 306 do CTB, que cuida da embriaguez ao volante, ao exigir 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue, criou um sério problema para a eficácia da lei (gerando muita impunidade).

Qual é o problema? É que existem apenas duas formas de se comprovar essa dosagem alcoólica: exame de sangue e bafômetro (etilômetro). E se o motorista recusar tais exames? Como comprovar a taxa de álcool exigida pela lei?

O motorista pode recusar tais exames? O tema é polêmico. Há uma ADIn no STF sobre o assunto, mas até agora o STF nada decidiu sobre o mérito dela. Não se concedeu liminar, mas a dúvida persiste.

Por quê? Porque em princípio ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo. Ninguém é obrigado, em regra, a ceder a corpo humano para a realização de prova auto-incriminatória.

Isso está gerando uma grande impunidade (e muita confusão jurídica). A Quinta Turma do STJ chegou a dispensar a comprovação da dosagem alcoólica: isso é juridicamente um equívoco enorme.

Sugestão: eliminar do texto legal a exigência quantitativa acima referida, descrevendo o tipo penal de forma simples e direta (mais ou menos assim): dirigir veículo automotor em via pública sob a influência de álcool ou substância de efeito análogo.

Não importa a quantidade de álcool por litro de sangue. Tolerância zero. Mas é fundamental atentar para o seguinte: deve-se comprovar que o motorista dirigia “sob a influência” do álcool ou outra substância de efeito análogo.

E o que revela que o motorista estava sob a influência do álcool ou outra substância? Uma das formas possíveis consiste em comprovar uma condução anormal (zig-zag, passou no sinal vermelho, subiu numa calçada etc.). Nisso consistiria o crime de embriaguez ao volante.

Qual seria a diferença entre o crime e a infração administrativa (CTB, art. 165)? A seguinte: se o sujeito dirige sob a influência de qualquer quantidade de álcool ou substância análoga, porém, de maneira normal, é infração administrativa. Se dirige de forma anormal (zig-zag etc.), infração penal. A 8.ª Câmara Criminal do TJ do Rio de Janeiro já acolheu essa tese.

Uma segunda sugestão: nos crimes previstos nos arts. 302 e 303 do CTB (homicídio culposo e lesão corporal culposa), desde que se comprove concretamente a influência do álcool ou substância de efeito análogo, a pena deveria ser aplicada em dobro.

Uma outra alteração sancionatória: neste caso, tratando-se de homicídio, a pena deveria ser de reclusão (sugestão de Beto Albuquerque).

A pena sofreria uma dupla mudança: (a) passa a ser de reclusão e (b) deve ser aplicada em dobro.

Terceira sugestão: deveria ser criado no CTB o delito de condução homicida ou suicida, com a seguinte redação:
“Art. 302-C. Conduzir veículo automotor em via pública com temeridade manifesta, colocando em risco a vida de outrem com consciente desapreço por esse bem jurídico:

Penas reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor e multa”. Quando a conduta perigosa não afetar pessoas concretas, a pena de reclusão será reduzida pela metade”. (NR)

“Parágrafo único. Se da conduta resulta morte, aplica-se o disposto no art. 121 do CP”.

Condução homicida ou suicida: condução homicida ou suicida consiste em dirigir com temeridade manifesta (ou seja: imprudência gravíssima) e, ao mesmo tempo, com consciente desapreço pela vida alheia.

Exemplo: dirigir na contramão de modo consciente (dirigir numa rodovia na contramão), representando a possibilidade de uma morte, aceitando-a e atuando com total desapreço pela vida alheia.

Outro exemplo: participar de “racha” (corrida não permitida) e de modo consciente representar o resultado morte, aceitando-o e agindo com total indiferença frente ao bem jurídico vida.

O delito em destaque se chama condução homicida ou suicida porque o agente pode (a) matar um terceiro ou (b) se matar. Na primeira hipótese temos a condução homicida.

Na segunda a condução suicida (caso Plens, ocorrido na Rodovia Castelo Branco). Pode dar-se ainda uma combinação das duas formas: o condutor pode matar terceiro e também morrer.

Penalmente falando o que importa é a condução homicida, que pode configurar:

(a) um resultado de perigo para pessoa determinada (quase matou uma pessoa);
(b) um resultado de perigo para pessoas indeterminadas (não afetação de pessoas concretas);
(c) o resultado morte.

Exemplos: (a) o sujeito dirige em alta velocidade e, na contramão, numa rodovia, quase matou um outro motorista que estava na mão correta;

(b) o sujeito dirige na contramão numa rodovia mas naquele momento nenhum motorista concreto correu risco de vida;

(c) o sujeito dirige na contramão numa rodovia e mata um terceiro.

Na primeira hipótese (risco concreto para pessoa determinada) o que temos é uma tentativa de homicídio cometida com dolo eventual. O dolo eventual em Direito penal exige: (a) representação do resultado; (b) aceitação do resultado (“se morrer, morreu”); (c) indiferença (desapreço) frente ao bem jurídico.

Na atualidade o enquadramento da condução homicida vem gerando muita controvérsia. Há muita imprecisão sobre isso. Tudo decorre da ausência de uma tipificação especial (ad hoc). Pode a condução homicida surgir em razão de uma aposta, do ânimo de exibição, de um “desgosto” etc.

Dirigir na contramão já retrata uma condução temerária. O delito de condução homicida não deixa de ser uma condução temerária, porém, com alguns ingredientes que lhe dão vida própria. O fundamental consiste no total desapreço pelo bem jurídico vida (própria e alheia).

É esse manifesto desapreço pela vida alheia que conduz à pena de 3 a 10 anos de reclusão. Se o bancário Plens não tivesse morrido e se a tipificação proposta já existisse no Brasil, ele teria praticado o delito que estamos analisando (condução homicida). Antes de morrer, ele colocou em risco a vida de várias pessoas. Se tivesse sobrevivido, teria que responder pelo delito novo (caso já existisse).

O que justifica a pena de 3 a 10 anos nesse caso é o dado subjetivo exigido pelo tipo: consciente desapreço pela vida alheia. Não se trata, como se vê, de um delito culposo. Estamos diante de um delito doloso eventual.

Isso foge da estrutura normal dos delitos de trânsito (que, em geral, são culposos). O dolo do agente abrange não só a infração da norma (o sujeito dirige com consciência de que viola uma regra de trânsito), senão também o próprio resultado (ou seja: para ele a morte de um terceiro passa a ser indiferente).

A uma conduta altamente temerária se alia um dado subjetivo gravemente reprovável, que é a indiferença (o desapreço) pela vida alheia. O sujeito tem consciência da infração da norma de trânsito e ainda diz: “se morrer, morreu”. A postura subjetiva do agente, no dolo eventual, revela alta reprovabilidade porque ele aceita o “que se dane”.

Se o sujeito trafega na contramão de uma rodovia mas não coloca em perigo concreto a vida de ninguém, a pena é reduzida de metade, em razão da proporcionalidade (fato de menor gravidade tem que ser punido com pena menor).

Se o sujeito da condução homicida mata um terceiro, responde pelo delito de homicídio consumado (CP, art. 121).
Fórmula EEFP: Educação, Engenharia, Fiscalização e Punição

As reformas legislativas propostas são necessárias (de acordo com nosso ponto de vista). Mas é uma ilusão imaginar que, apenas com reformas legislativas, vamos alterar o quatro terrorífico de mortes no trânsito no Brasil (cerca de 35 mil por ano).

Como prevenir tantos acidentes e mortes?

Da teoria dos 3 “ês” de David Duarte Lima (Folha de S. Paulo de 15/01/05, p. A3) – engenharia, educação e enforcement (punição) estamos evoluindo para a teoria EEFP: Educação, Engenharia, Fiscalização e Punição (Enforcement).

No que se relaciona com a Educação no trânsito muita coisa está por ser feita. Esse é o lado preventivo da violência, do qual pouco cuidam o Estado e a sociedade civil.

Nossa formação étnica separatista está treinada só para atuar repressivamente! Em lugar de prevenir acidentes o poder público avisa, com placas, que os acidentes vão acontecer. Por exemplo: “Curva perigosa, acidente iminente”, “Local de acidentes freqüentes” etc. Cuida-se de uma auto-profecia que se cumpre corriqueiramente.

A Engenharia tem que se preocupar com a segurança dos veículos assim como construir boas estradas, com alto nível de segurança, bem sinalizadas; fazer de tudo para evitar a aquaplanagem, desenvolver técnicas que obriguem a redução da velocidade onde isso seja necessário etc. Lamenta-se que pouco disso esteja ocorrendo nas nossas estradas, ruas e vielas. A não duplicação total da BR-101, até hoje, é um aberrante exemplo!

Considerando-se que as principais rodovias do país contam com pedágios, parece muito simples (nelas) conter o excesso de velocidade: que o pedágio seja cobrado conforme a velocidade média desenvolvida em cada trecho.

Quem excede em 10 ou 20 ou 50% ou mais a velocidade permitida, calculado pelo tempo gasto entre um pedágio e outro, pagaria o dobro do preço ou o triplo e assim por diante (numa tabela progressiva). Não podemos nos esquecer que o bolso (especialmente do brasileiro) ainda é uma parte sensível do “corpo” humano!

Outra medida interessante vem sendo adotada nos EUA: é um bafômetro dentro do veículo que impede a partida do carro quando se constata excesso de álcool. Constitui um tipo de “nariz eletrônico”: “cheirou” álcool o carro não funciona.

No Estado do Novo México (EUA) essa medida já reduziu em 11% o número de acidentes envolvendo motoristas embriagados (VEJA de 29/11/06, p. 102). No Brasil, 12,3% da população é dependente de álcool (considerando-se a faixa etária de 18 a 24 anos, 19% são dependentes O Estado de S. Paulo de 23/11/06, p. C10).

Essa combinação entre o álcool, o volante e a faixa etária é altamente mortal: 30% das mortes no trânsito estão relacionadas com o álcool (VEJA de 29/11/06, p. 103).

Fiscalização (controle, vigilância): de nada adiante o legislador fazer o melhor código do mundo, se não é cumprido. Todos os ajustes legislativos corretos são bem-vindos.

O problema é a fiscalização posterior. O Brasil, com freqüência, peca não por ausência de normas, sim, pela leniência no seu cumprimento. Essa leniência tem vários fatores; um deles, seguramente, é a falta de policiais. A PRF deveria ter 18 mil homens, segundo orientação do TCU, mas só conta com 9,2 (O Estado de S. Paulo de 1/02/08, p. C6).

É impressionante como a fiscalização modifica o comportamento humano. Em termos preventivos, a fiscalização séria de todos é muito mais eficiente que a punição de apenas alguns (por amostragem).

Nos primeiros dias de vigência da Lei 11.705/2008, considerando-se a intensa fiscalização que foi feita, não há dúvida que muita gente evitou a chamada direção embriagada.

No que concerne à Punição (ao Enforcement), que conduz ao cumprimento das leis, a maior dificuldade reside na cultura engendrada pela sociedade étnica dominante de “levar vantagem em tudo”, de “explorar o outro”, de disseminar a corrupção, saquear o dinheiro público etc.

Queremos regras duras, porém, “para os outros”! Que o Código de Trânsito seja duro contra “os outros”, que as multas afetem “os outros” etc. Para nós, que o excesso de velocidade seja permitido, que o cinto de segurança não seja obrigatório, que as crianças fiquem soltas no veículo, que o capacete permaneça como protetor de cotovelo, que a embriaguez ao volante seja tolerada e divertida etc.

Não temos que reinventar a roda: a responsabilidade não é só do Estado, também é da própria sociedade, dos motoristas, do sistema educacional etc. Cada qual tem que cumprir seu papel, jogando energia na teoria EEFP. Do contrário, nosso cenário de mortes violentas (leia-se: nossa guerra civil) perdurará eternamente, enlutando a cada ano mais de 35 mil famílias.

Luiz Flávio Gomes é doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, diretor-presidente da Rede de Ensino LFG e co-coordenador dos cursos de pós-graduação transmitidos por ela. Foi promotor de Justiça (1980 a 1983), juiz de Direito (1983 a 1998) e advogado (1999 a 2001). Twitter: www.twitter.com/ProfessorLFG. Blog: www.blogdolfg.com.br.

Equipe Fenatracoop

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Prêmio inadequado para quem denuncia blitzs da Lei Seca

A vereadora Clarissa Garotinho, do Rio de Janeiro, teve aprovada pela Câmara dos Veredores o projeto de condecorar uma iniciativa nefasta, que estimula o desrespeito às leis. A vereadora vai dar a Medalha Pedro Ernesto - maior condecoração da casa - aos responsáveis pelo LeiSecaRJ, página do Twitter dedicada a informar a seus mais de 50 mil seguidores os locais onde o governo do estado realiza blitzes de fiscalização da Lei Seca.
Apesar de se declarar favorável à Lei que já salvou mais de 4 mil pessoas, a vereadora vai premiar o LeiSecaRJ porque o usuário do Twiiter (microblog e rede social da internet)ajudou nas enchentes do Rio. O que de fato me preocupa é que o Twitter LeiSeca - em nome da liberdade de expressão e do direito de ir e vir, sem se submeter a blitzes, infelizmente necessárias - informa os lugares onde as blitzes estão sendo realizadas, estimulando - ainda que sem querer - que pessoas encham a cara e dirijam, driblando os pontos de fiscalização. Se as pessoas sabem que a fiscalização será incapaz de detê-las, por que razão teriam a consciência de parar de beber ou de não dirigir depois de terem bebdido. O LeiSecaRJ garante a elas o acesso à impunidade no trânsito. Isso só poderá ter fim no dia em que mais um carro cheio de jovens acabar num poste, com todos mortos e na mão de um deles o smartphone aberto na internet, exibindo a página do LeiSecaRJ.

terça-feira, 23 de março de 2010

Bafômetro ainda é pouco usado

Rafael Moraes Moura - O Estadao de S.Paulo

BRASÍLIA
Pesquisa do governo federal em parceria com a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) aponta que o bafômetro é pouco utilizado no País. Em um dos estudos foram levantados números que demonstram a carência de fiscalização: dos motoristas de carro submetidos ao bafômetro por policiais rodoviários, apenas 9,2% disseram que já tinham passado pelo aparelho. Entre os motoqueiros, o número foi ainda menor: 8,3%.

As porcentagens aumentaram quando os entrevistados eram motoristas profissionais: 20% para caminhões e 20,9% para ônibus. Os condutores foram abordados em rodovias das 27 capitais brasileiras, sempre às sextas e aos sábados, das 12h às 24h. Ao conversarem com um policial, eram convidados a participar do estudo com membros da UFRGS ? a adesão foi de 97,4%.

"Quanto mais bafômetro é feito, menos impacto do álcool no trânsito. Em alguns países a média com que um motorista vai passar pelo teste ao longo de um ano é de 14 vezes, enquanto no nosso País isso ainda não é frequente", analisa o psiquiatra Flávio Pechansky, coordenador do Núcleo de Estudos e Pesquisa em Trânsito e Álcool da UFRGS. "É preciso que as ações de repressão a álcool e drogas no trânsito sejam constantes e não apenas relacionadas a eventos. Quando isso se transformar numa atividade regular, provavelmente os números de acidentes de trânsito vão baixar."

Segundo o Ministério da Saúde, cerca de 35 mil pessoas morreram em 2004 em decorrência de acidentes de trânsito no Brasil. As vítimas mais frequentes são jovens do sexo masculino.

Transtornos. Em outro estudo, os pesquisadores analisaram o efeito do álcool e outras substâncias psicoativas, tendo como referência os casos de transtornos psiquiátricos. Entre os motoristas que bebem, 24,5% declararam sofrer dependência e abuso de substâncias, contra 2,7% entre os que não bebem. Quando se trata de depressão, as diferenças continuam: 22,8% e 5,7%, respectivamente.

"Não sabemos se o álcool é causa ou consequência disso, mas motorista com problemas de bebida que dirige e sofre transtornos psiquiátricos soma riscos", diz Pechansky.

Os pesquisadores também fizeram estudos específicos em Porto Alegre. Os custos de saúde envolvidos em acidentes de trânsito na cidade chegam a R$ 66,4 milhões, dos quais 47,3% seriam atribuídos ao abuso de álcool. "O motorista brasileiro ainda tem com o álcool uma relação mais livre do que deveria", conclui o psiquiatra.