Secretaria
Municipal de Meio Ambiente elege a integração
da bicicleta aos transportes públicos como tema central
do II Fórum Internacional da Mobilidade por Bicicleta
Com
o objetivo de estimular o uso da bicicleta como modal de
transporte urbano na vida do carioca, a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente do Rio de Janeiro (SMAC) promove de 23
a 25 de Setembro, dentro Semana Nacional de Trânsito,
o II Fórum Internacional da Mobilidade por Bicicleta
– biciRio 2012.
O evento
é parte de um conjunto de ações que
estão sendo organizadas pela Prefeitura para a semana
em que acontece em várias cidades do mundo o “Dia
Mundial Sem Carro”, com o objetivo de contribuir com
a melhoria da mobilidade urbana e a redução
dos gases de efeito estufa, reforçando a cultura
do uso da bicicleta como meio de transporte. A programação
do fórum, que será aberto com um passeio ciclístico
pela orla da Zona Sul do Rio, no dia 23 de setembro, domingo,
é totalmente gratuita e prossegue nos dias 24 e 25
com visitas técnicas e palestras.
O tema
central do biciRio este ano será “A integração
da bicicleta aos sistemas de transportes públicos”,
com a apresentação de modelos já implantados
em outras cidades do Brasil e do exterior. Na visão
do Secretário Em Exercício de Meio Ambiente
do Rio, Altamirando Fernandes Moraes, o quotidiano das pessoas
que habitam as grandes cidades do mundo tem sido marcado
cada vez mais pelo uso da bicicleta. Iniciativas, indivíduos
e instituições no mundo inteiro se dedicam
à educação e ao fomento do ciclismo
urbano, agora não mais como instrumento de lazer
apenas, mas como modal de transporte. “No Rio de Janeiro,
não é diferente: a questão virou prioridade
para as autoridades da área de meio ambiente e de
transportes do Rio de Janeiro – cidade que vai sediar
alguns dos principais eventos mundiais nos próximos
anos”, afirma o Secretário.
O biciRio
é parte das iniciativas da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente para fomentar o uso da bicicleta como modo
de transporte não poluente, eficiente, saudável
e ecológico, além de promover a sua maior
utilização e integrar o planejamento cicloviário
ao planejamento de transportes da Cidade. A proposta do
biciRio é promover a troca de informações
entre cidades com diferentes níveis de experiências
na implantação de sistemas cicloviários.
A iniciativa
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente vai ao encontro
da política de incentivo às práticas
ambientalmente sustentáveis da atual gestão
municipal, que tem na ampliação de sua malha
cicloviária e no desenvolvimento de ações
educacionais seus pilares de planejamento estratégico.
Para inscrições e mais informações,
acesse www.bicirio.com.br.
BRT
e “Laranjinhas” no programa técnico
Hoje, o Rio conta com 285 km de malha cicloviária
em operação. Até 2016, a previsão
é chegar a 450 km de ciclovias construídas,
além do incentivo à instalação
de bicicletários, pontos de aluguel de bicicletas
e equipamentos de apoio, e da conservação
das vias já existentes, de maneira a permitir a integração
desse modal aos transportes públicos.
Desta
forma, além da agenda técnica que acontece
no dia 25 de setembro, no Centro Empresarial Rio (Botafogo),
com palestras e trabalhos técnicos, o programa do
biciRio 2012 vai incluir visitas técnicas, no dia
24/09, ao Centro de Operações do Projeto “Laranjinhas”
– Bike Rio (– em São Cristóvão),
que implantou no Rio um sistema público de aluguel
de bicicletas, com patrocínio do Banco ITAÚ.
Na seqüência, será feita uma visita a
um dos trechos do Sistema BRT, na Barra da Tijuca.
O Fórum
começa no dia 23 de setembro (domingo), pela manhã,
com um passeio pela Zona Sul da Cidade integrado às
atividades do Dia Mundial Sem Carro, fechando o biciRio.
Encerrando o evento internacional, será oferecido
um coquetel de confraternização no Palácio
da Cidade, com a presença de todos os participantes.
Inscrições
www.bicirio.com.br
Contato
e-mail:
secretaria@bicirio.com.br
http://www.facebook.com/biciRio
http://www.twitter.com.br/biciRio
Organização:
Planeja & Informa Comunicação
e Marketing
quarta-feira, 8 de agosto de 2012
terça-feira, 7 de agosto de 2012
O bom exemplo contra carros barulhentos
Milton Corrêa da Costa
O excesso de ruído, nos centros urbanos, que causa incômoda poluição sonora, é prejudicial à sáude e ao bem estar da população e constitui parte integrante da poluição ambiental.. Estudiosos do tema indicam que os efeitos mais nocivos ao homem, durante os anos, submetido ao excesso de ruído, são: perda da audição, sensibilidade a ruído, interferência na comunicação, enxaqueca, agressão ao sono, problemas cardíacos, estresse. Em tempos em que já há cidades brasileiras onde o som excessivo do toque de celulares jé coibido por lei, os veículos que circulam com sons que incomodam os ouvidos -hoje cena muito comum em vias urbanas- estão com os dias contados, pelo menos no Município de Barra Mansa. A Câmara de Vereadores do município do Sul Fluminense, terra natal de Jair da Rosa Pinto, ex- craque da seleção brasileira que disputou a Copa de 50 ( Jair nasceu em Quatis, hoje município emancipado, na época era distrito de Barra Mansa), acaba de aprovar uma lei de proteção ambiental que fiscalizará e punirá prop rietários de veículos que infringirem limites de som previstos na legislação pertinente.
Um bom exemplo para os demais municípios brasileiros. A norma, que agora será submetida à apreciação do Poder Executivo, prevê a retenção dos veículos para regularização e multa no valor de R$ 600,00 ao dono do carro. Registre-se que também constitui infração de trânsito, prevista no Artigo 228, do Código de Trânsito Brasileiro (infração de competência municipal), usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo Contran, conforme regulamentação estabelecida na Resolução/ Contran 204/06, relativamente ao volume e frequência de sons de equipamentos utilizados em veículos e que estabelece ainda a metodologia para medição a ser adotada pelas autoridades de trânsito ou seus agentes, na forma que se segue.
RESOLUÇÃO Nº 204, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006
Art. 1º. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza
som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis - dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo.
Parágrafo único. Para medições a distâncias diferentes da mencionada no caput, deverão ser considerados os valores de nível de pressão sonora indicados na tabela do Anexo desta Resolução.
Art. 2º. Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução, os ruídos produzidos por:
I. buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais
componentes obrigatórios do próprio veículo;
1
II. Veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente.
III. Veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
Art. 3º. A medição da pressão sonora de que trata esta Resolução se fará em via terrestre aberta à circulação e será realizada utilizando o decibelímetro, conforme os seguintes requisitos:
I. Ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e homologado pelo DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito;
II. Ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele acreditada;
III. Ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele acreditada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigor;
§ 1º. O decibelímetro, equipamento de medição da pressão sonora, deverá estar posicionado a uma altura aproximada de 1,5 m (um metro e meio) com tolerância de mais ou menos 20 cm. (vinte centímetros) acima do nível do solo e na direção em que for medido o maior nível sonoro.
§ 2º. Para determinação do nível de pressão sonora estabelecida no artigo 1º., deverá ser subtraída na medição efetuada o ruído de fundo, inclusive do vento, de no mínimo 10 dB(A) (dez decibéis) em qualquer circunstância.
§ 3º. Até que o INMETRO publique Regulamento Técnico Metrológico sobre o decibelímetro, os certificados de calibração emitidos pelo INMETRO ou pela Rede Brasileira de Calibração são condições suficientes e bastante para validar o seu uso.
Art. 4°. O auto de infração e as notificações da autuação e da penalidade, além do disposto no CTB e na legislação complementar, devem conter o nível de pressão sonora,expresso em decibéis - dB(A):
I. O valor medido pelo instrumento;
II. O valor considerado para efeito da aplicação da penalidade; e,
III. O valor permitido.
Parágrafo único. O erro máximo admitido para medição em serviço deve respeitar a legislação metrológica em vigor.
Art. 5º. A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração de trânsito prevista no artigo 228 do CTB.
Art, 6o . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Nível de Pressão Sonora (máximo ) Distância de medição
104 decibéis 0,5 metros
98 decibéis 1,0 m
92 decibéis 2,0 m
86 decibéis 3.5 m
80 decibéis 3,0 m
77 decibéis 10,0 m
74 decibéis 34,0 m
Acresce-se o fato de que transitar com som alto, em incômodas ''orquestras ambulantes'', sem que se possa sequer ouvir o som das buzinas dos outros veículos ou o som do apito do guarda, colocando em risco a segurança de trânsito, também constitui, além de infração de trânsito e infringência à lei específica ambiental por poluição sonora e a normas do CONAMA, contravenção prevista no Artigo 42 da Lei de Contravenções Penais.
Que o bom exemplo de Barra Mansa contagie a todos na busca de um trânsito civilizado (se beber não dirija) e menos nocivo aos humanos e ao meio ambiente. É o que se espera de uma sociedade dita civilizada. .
Milton Corrêa da Costa é coronel da reserva da PM do Rio de Janeiro
O excesso de ruído, nos centros urbanos, que causa incômoda poluição sonora, é prejudicial à sáude e ao bem estar da população e constitui parte integrante da poluição ambiental.. Estudiosos do tema indicam que os efeitos mais nocivos ao homem, durante os anos, submetido ao excesso de ruído, são: perda da audição, sensibilidade a ruído, interferência na comunicação, enxaqueca, agressão ao sono, problemas cardíacos, estresse. Em tempos em que já há cidades brasileiras onde o som excessivo do toque de celulares jé coibido por lei, os veículos que circulam com sons que incomodam os ouvidos -hoje cena muito comum em vias urbanas- estão com os dias contados, pelo menos no Município de Barra Mansa. A Câmara de Vereadores do município do Sul Fluminense, terra natal de Jair da Rosa Pinto, ex- craque da seleção brasileira que disputou a Copa de 50 ( Jair nasceu em Quatis, hoje município emancipado, na época era distrito de Barra Mansa), acaba de aprovar uma lei de proteção ambiental que fiscalizará e punirá prop rietários de veículos que infringirem limites de som previstos na legislação pertinente.
Um bom exemplo para os demais municípios brasileiros. A norma, que agora será submetida à apreciação do Poder Executivo, prevê a retenção dos veículos para regularização e multa no valor de R$ 600,00 ao dono do carro. Registre-se que também constitui infração de trânsito, prevista no Artigo 228, do Código de Trânsito Brasileiro (infração de competência municipal), usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo Contran, conforme regulamentação estabelecida na Resolução/ Contran 204/06, relativamente ao volume e frequência de sons de equipamentos utilizados em veículos e que estabelece ainda a metodologia para medição a ser adotada pelas autoridades de trânsito ou seus agentes, na forma que se segue.
RESOLUÇÃO Nº 204, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006
Art. 1º. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza
som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis - dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo.
Parágrafo único. Para medições a distâncias diferentes da mencionada no caput, deverão ser considerados os valores de nível de pressão sonora indicados na tabela do Anexo desta Resolução.
Art. 2º. Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução, os ruídos produzidos por:
I. buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais
componentes obrigatórios do próprio veículo;
1
II. Veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente.
III. Veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
Art. 3º. A medição da pressão sonora de que trata esta Resolução se fará em via terrestre aberta à circulação e será realizada utilizando o decibelímetro, conforme os seguintes requisitos:
I. Ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e homologado pelo DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito;
II. Ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele acreditada;
III. Ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele acreditada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigor;
§ 1º. O decibelímetro, equipamento de medição da pressão sonora, deverá estar posicionado a uma altura aproximada de 1,5 m (um metro e meio) com tolerância de mais ou menos 20 cm. (vinte centímetros) acima do nível do solo e na direção em que for medido o maior nível sonoro.
§ 2º. Para determinação do nível de pressão sonora estabelecida no artigo 1º., deverá ser subtraída na medição efetuada o ruído de fundo, inclusive do vento, de no mínimo 10 dB(A) (dez decibéis) em qualquer circunstância.
§ 3º. Até que o INMETRO publique Regulamento Técnico Metrológico sobre o decibelímetro, os certificados de calibração emitidos pelo INMETRO ou pela Rede Brasileira de Calibração são condições suficientes e bastante para validar o seu uso.
Art. 4°. O auto de infração e as notificações da autuação e da penalidade, além do disposto no CTB e na legislação complementar, devem conter o nível de pressão sonora,expresso em decibéis - dB(A):
I. O valor medido pelo instrumento;
II. O valor considerado para efeito da aplicação da penalidade; e,
III. O valor permitido.
Parágrafo único. O erro máximo admitido para medição em serviço deve respeitar a legislação metrológica em vigor.
Art. 5º. A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração de trânsito prevista no artigo 228 do CTB.
Art, 6o . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Nível de Pressão Sonora (máximo ) Distância de medição
104 decibéis 0,5 metros
98 decibéis 1,0 m
92 decibéis 2,0 m
86 decibéis 3.5 m
80 decibéis 3,0 m
77 decibéis 10,0 m
74 decibéis 34,0 m
Acresce-se o fato de que transitar com som alto, em incômodas ''orquestras ambulantes'', sem que se possa sequer ouvir o som das buzinas dos outros veículos ou o som do apito do guarda, colocando em risco a segurança de trânsito, também constitui, além de infração de trânsito e infringência à lei específica ambiental por poluição sonora e a normas do CONAMA, contravenção prevista no Artigo 42 da Lei de Contravenções Penais.
Que o bom exemplo de Barra Mansa contagie a todos na busca de um trânsito civilizado (se beber não dirija) e menos nocivo aos humanos e ao meio ambiente. É o que se espera de uma sociedade dita civilizada. .
Milton Corrêa da Costa é coronel da reserva da PM do Rio de Janeiro
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