quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Lei da Mobilidade Sustentável e restriçãoautomóvel nas cidades brasileiras


A Lei n. 12.587, de 3 de janeiro de 2012 – Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana - foi sancionada pela Presidenta Dilma e publicado no Diario Oficial da União dia 04/01 a Lei 12.587.


Prefeitos, Secretarios de Transportes e Meio Ambiente poderão apoiar-se na lei federal para instituir medidas polêmicas tais como Pedágio Urbano, ciclovias, ciclofaixas, retringir o uso do automóvel e instituir políticas de maoir controle de emissões de gases poluentes e de efeito estufa, tarifas de transportes públicos e direitos de usuários do sistema de transportes coletivos e individuais.

A Lei determina o uso destes recursos ( Tributos por utilização da infraestrutura viária) para transportes coletivos e Não Motorizados ( Bicicletas e pedestres).

A lei também determina no capitulo III ( Dos direitos dos Usuários) no inciso II o direito da sociedade civil na participação do planejamento, fiscalização e avaliação da política local de Mobilidade Urbana.


Restrição ao uso do Automóvel


Art. 23. Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes:

I - restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados;

II - estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação aos espaços urbanos sob controle;

III - aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei;

IV - dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados;


. § 2
o Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente.


§ 4
o Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana na data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 3 (três) anos de sua vigência para elaborá-lo. Findo o prazo, ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei

Cidades acima de 20 mil habitantes necessitam desenvolver seus planos Diretores e o Plano de Mobilidade Urbana urgentemente, os novos prefeitos deverão se adequarem a nova lei no segundo ano de mandato caso contrario perderão recursos federais.


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